- 1 -Independentemente ou não do cumprimento dos valores paramétricos, nos casos em que a autoridade de saúde determina que a água destinada ao consumo humano constitui um perigo potencial para a saúde humana, as entidades gestoras asseguram a interrupção do abastecimento ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária para proteger a saúde humana, de acordo com as indicações da autoridade de saúde.
- 2 -As decisões da autoridade de saúde, emitidas nos termos do disposto no número anterior, devem ter em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade gestora, em articulação com a autoridade de saúde e com a ERSAR, deve prestar, no prazo de 24 horas, a todos os utilizadores servidos pela respetiva zona de abastecimento, através do seu sítio na Internet e de outros meios que considere relevantes, as seguintes informações:
- a)Existência de perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, valores que excedem os valores paramétricos fixados e as medidas corretivas adotadas, incluindo as medidas de proibição ou restrição de utilização ou outras medidas;
- b)Recomendações emitidas pela autoridade de saúde sobre as condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos da população expostos a riscos acrescidos para a saúde associados à água, bem como a atualização periódica dessas recomendações;
- c)Aviso de que foi restabelecido o serviço por ter deixado de existir um perigo potencial para a proteção da saúde humana.
Artigo 24.º — Medidas de restrição de utilização
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023