- 1 -Terminado o período de derrogação concedida nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora apresenta à ERSAR e à autoridade de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis, um balanço que permita avaliar os progressos efetuados.
- 2 -Em circunstâncias excecionais, a ERSAR pode conceder uma segunda derrogação para as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve instruir um novo pedido de derrogação com os elementos instrutórios referidos no n.º 3 do artigo anterior, acompanhado da justificação da necessidade de apresentação de novo pedido de derrogação.
- 4 -A segunda derrogação deve ter um prazo de conclusão tão breve quanto possível, não podendo ser superior a três anos.
- 5 -A ERSAR profere decisão final no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído.
Artigo 28.º — Termo das derrogações
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023