- 1 -Sempre que seja concedida uma derrogação, as entidades gestoras responsáveis pelos sistemas em baixa informam as populações afetadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão final da ERSAR, através do seu sítio na Internet, sem prejuízo da utilização de outros meios que considerem apropriados.
- 2 -A autoridade de saúde deve prestar, em articulação com as entidades gestoras e sempre que considere relevante, o aconselhamento necessário aos utilizadores para os quais a derrogação possa representar um risco especial.
- 3 -Nos casos a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 27.º, cabe à autoridade de saúde determinar se existe necessidade de informar as populações afetadas
Artigo 29.º — Comunicação de derrogações
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023