- 1 -Os fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano devem integrar o PCQA do serviço em baixa, independentemente da sua propriedade.
- 2 -No caso dos fontanários que não sejam origem única de água para consumo humano e cuja qualidade da água não seja controlada, as entidades gestoras devem providenciar a colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, de acordo com as orientações da autoridade da saúde.
- 3 -No caso de serviço em baixa de gestão delegada ou concessionada, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores impende sobre a delegatária ou concessionária na área geográfica incluída no âmbito da delegação ou concessão.
- 4 -As entidades titulares dos sistemas de abastecimento que tenham delegado ou concessionado as obrigações referidas no n.º 1 para parte da sua área geográfica de influência mantêm as obrigações referidas nos números anteriores relativamente à área geográfica não incluída no âmbito da delegação ou da concessão.
- 5 -Caso os fontanários referidos no n.º 1 não reúnam condições para ser origem de água para consumo humano, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de fornecimento de água, em quantidade e qualidade.
Artigo 31.º — Garantia de acesso a água
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023