- 1 -O presente decreto-lei visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a salubridade, a limpeza e a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano.
- 2 -A aplicação do presente decreto-lei por parte das entidades gestoras deve basear-se no princípio da precaução e não pode provocar, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano.
Artigo 4.º — Objetivos e princípios
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023