- 1 -Compete à ERSAR realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento público e nas instalações das entidades gestoras de sistema de abastecimento público, para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Compete à ASAE realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento particular, para verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, comunicando aos responsáveis as irregularidades detetadas.
- 3 -A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º compete às seguintes entidades administrativas com competências de inspeção e fiscalização, em função das instalações em causa ou das atividades exercidas:
- a)Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
- b)ASAE;
- c)Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
- d)Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
- e)Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- f)Autoridade para as Condições de Trabalho;
- g)Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
- 4 -As entidades referidas no número anterior podem solicitar à autoridade de saúde nacional a colaboração técnica e científica de que necessitam para efeito das suas ações de inspeção e fiscalização.
- 5 -As entidades fiscalizadoras reportam à ERSAR as ações de fiscalização realizadas até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, dando-lhe conhecimento do número de ações de fiscalização realizadas e do número de processos de contraordenação instruídos, bem como das principais infrações detetadas.
- 6 -Para efeitos da realização das ações de fiscalização referidas nos n.os 1 e 2, as entidades gestoras devem facultar à ERSAR e à ASAE o acesso aos registos, a qualquer ponto dos seus sistemas de abastecimento e às suas instalações.
- 7 -No âmbito das ações de fiscalização nas instalações prioritárias previstas no artigo 14.º, os titulares dos edifícios devem facultar à entidade fiscalizadora o acesso aos registos e a qualquer ponto do sistema de distribuição predial do edifício.
- 8 -A fiscalização do disposto no artigo 33.º compete à ASAE, na qualidade de autoridade de fiscalização do mercado, na aceção do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outas entidades.
- 9 -A adoção de medidas de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, rege-se, caso aplicável, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
- 10 -A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que considere necessário ao exercício das suas funções.
- 11 -A fiscalização do disposto no n.º 3 do artigo 11.º compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e à APA, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água, com competências de fiscalização no domínio de gestão de recursos hídricos, sem prejuízo da competência das demais entidades com competência para o licenciamento da utilização de recursos hídricos.
Artigo 41.º — Fiscalização e inspeção
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023