- 1 -As ações de vigilância sanitária são realizadas pela autoridade de saúde e incluem:
- a)A realização de vistorias às instalações técnicas do sistema de abastecimento de água, quando considerado necessário pela autoridade de saúde;
- b)A realização de análises complementares ao PCQA e de outras ações consideradas necessárias para a avaliação da qualidade da água para consumo humano;
- c)A avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano, quando considerado necessário pela autoridade de saúde.
- 2 -As ações de vigilância sanitária devem ter em conta o conhecimento do sistema de abastecimento de água, o seu funcionamento, as características da água e das zonas de abastecimento consideradas mais problemáticas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde consulta o PCQA aprovado e publicitado pela ERSAR no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, com informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, bem como as alterações introduzidas aos sistemas ou a utilização de novas origens.
- 4 -No âmbito das ações de vigilância sanitária, a autoridade de saúde informa a entidade gestora dos incumprimentos aos valores paramétricos detetados, no prazo de cinco dias a contar da data em que deles toma conhecimento.
- 5 -A autoridade de saúde comunica à ERSAR e à entidade gestora qualquer situação relacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, logo que dela tenha conhecimento.
- 6 -Sempre que a autoridade de saúde verifique, no âmbito da vigilância sanitária, que a qualidade da água distribuída constitui um perigo potencial para a saúde humana, quer os valores paramétricos tenham ou não sido respeitados, deve, em articulação com a entidade gestora, determinar as medidas a adotar por esta para minimizar tais efeitos, designadamente a determinação da proibição ou restrição do abastecimento, a informação e o aconselhamento aos utilizadores.
- 7 -Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade de saúde deve, de imediato, comunicar as ocorrências à entidade gestora e à ERSAR e, ainda, prestar o aconselhamento e a informação adequados aos utilizadores afetados.
Artigo 42.º — Vigilância sanitária
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023