- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
- a)A distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)A distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 11.º;
- d)A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
- e)A omissão do dever de submissão à ERSAR pela entidade gestora da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
- f)A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de distribuição predial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;
- g)A omissão do dever de comunicação à autoridade de saúde dos resultados da monitorização e das medidas adotadas, e da ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
- h)A omissão do dever de implementar programas de monitorização em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º;
- i)A não inclusão dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 16.º nos programas de monitorização;
- j)A não realização de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais os valores paramétricos sejam definidos pela autoridade de saúde de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 16.º;
- k)O incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
- l)A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
- m)A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- n)A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
- o)A omissão do dever de realizar o controlo da qualidade da água, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 20.º;
- p)O incumprimento do dever de implementar integralmente o PCQA, nos termos previstos na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º;
- q)A falta de investigação das causas dos incumprimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 23.º;
- r)A não implementação obrigatória de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º;
- s)A falta de implementação das medidas corretivas necessárias para os incumprimentos dos valores paramétricos nos casos em que a autoridade de saúde considere que há risco significativo para a saúde humana, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 23.º;
- t)A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR para cumprimento dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º;
- u)A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º;
- v)A não implementação das medidas necessárias para proteger a saúde humana, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
- w)O incumprimento da obrigação de informação, no prazo de 24 horas, de acordo com o n.º 3 do artigo 24.º;
- x)A não aplicação, seleção, aquisição, aplicação ou utilização, por parte das entidades gestoras dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 3 do artigo 33.º;
- y)A não aplicação, seleção ou aquisição, por parte dos titulares dos sistemas de distribuição predial, dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 4 do artigo 33.º;
- z)A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 41.º;
- aa)O incumprimento das medidas determinadas pela autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 42.º
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
- a)A violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
- b)O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco com os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
- c)A não implementação de medidas de gestão do risco, previstas no n.º 4 do artigo 12.º;
- d)A não realização de monitorização periódica, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º;
- e)A não manutenção de registos atualizados associados à implementação da avaliação e gestão do risco, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º;
- f)O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 12.º;
- g)A submissão à ERSAR da avaliação do risco após o termo do prazo fixado, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
- h)A falta de comunicação à ERSAR da alteração de circunstâncias, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 13.º;
- i)A não comunicação à ERSAR da informação das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados, de acordo com o n.º 7 do artigo 16.º;
- j)A omissão de verificação da conformidade de acordo com o PCQA, por parte das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
- k)A omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos, por parte das entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular nos pontos de conformidade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
- l)O incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º;
- m)A realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não seja certificado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;
- n)O incumprimento dos procedimentos de colheita de amostras, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 17.º;
- o)A submissão do PCQA a aprovação a ERSAR após o termo do prazo fixado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º;
- p)O incumprimento do dever de submissão do PCQA no formato definido pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º;
- q)A não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 20.º;
- r)A falta de disponibilização do registo atualizados do PCQA e eventuais alterações ao público ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º;
- s)A falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º;
- t)A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;
- u)O incumprimento do dever de comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º;
- v)A omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º;
- w)A não inclusão no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º;
- x)O incumprimento do dever de providenciar uma alternativa de fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º;
- y)A falta de divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos previstos no artigo 32.º ou a divulgação de informação incorreta;
- z)A falta de atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 36.º;
- aa)A não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º;
- bb)A falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;
- cc)A falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 37.º;
- dd)O incumprimento dos requisitos estabelecidos na parte C do anexo ii e no anexo iv ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 37.º
- 3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
- a)A falta de revisão da avaliação do risco com a periodicidade prevista no n.º 3 do artigo 9.º;
- b)A falta de divulgação de informação sobre a avaliação e gestão do risco dos sistemas de abastecimento, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;
- c)O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 14.º;
- d)A não divulgação dos resultados da monitorização efetuada e das medidas adotadas, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º;
- e)A não elaboração de registos relativos à implementação da avaliação do risco e gestão do risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º;
- f)O incumprimento do dever de comunicar à ERSAR alterações ao PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
- g)A inexistência de um registo atualizado do PCQA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º;
- h)A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;
- i)A não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º;
- j)A não comunicação da informação à autoridade de saúde e à ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 23.º;
- k)A violação do dever de prestação de informação às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público em baixa previsto no n.º 9 do artigo 23.º;
- l)O incumprimento do prazo máximo de 30 dias úteis para apresentar à ERSAR e autoridade de saúde o balanço dos progressos efetuados, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º;
- m)O incumprimento do prazo de cinco dias úteis para informar as populações afetadas acerca das derrogações concedidas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
- n)A falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
- 4 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a não implementação das medidas previstas no n.º 3 do artigo 11.º, nos termos e prazos definidos pela APA, I. P.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE e da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando aplicáveis, respetivamente.
- 6 -Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
- 7 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, em matéria de contraordenações, aplica-se subsidiariamente o RJCE e a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando se trate de contraordenações económicas ou ambientais, respetivamente.
Artigo 43.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023