- 1 -As entidades gestoras estão obrigadas a manter disponíveis em suporte informático e por um período de 10 anos os registos referidos nos n.os 8 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 32.º, relativos à avaliação e gestão do risco e dados da qualidade da água, respetivamente.
- 2 -Todas as comunicações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, incluindo do Portal Único de Serviços, não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º 1, a transmissão da informação pode ser efetuada por outros meios legalmente admissíveis.
Artigo 49.º — Registo e tramitação das comunicações e notificações
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023