- 1 -A água destinada ao consumo humano deve respeitar os valores paramétricos constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
- 2 -Os valores paramétricos estabelecidos na parte C e D do anexo i ao presente decreto-lei são estabelecidos unicamente para efeitos de monitorização e para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 23.º, 24.º e 26.º
- 3 -Quando a proteção da saúde humana assim o exija, a autoridade de saúde fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos no anexo i ao presente decreto-lei, cujos valores paramétricos devem respeitar o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 6.º — Normas da qualidade
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