- 1 -As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem adotar as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano é salubre, limpa e desejavelmente equilibrada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)A água não contenha microrganismos, parasitas ou quaisquer substâncias em quantidades ou concentração que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana;
- b)A água cumpra os requisitos mínimos fixados nas partes A, B, e E do anexo i ao presente decreto-lei;
- c)A água não seja agressiva nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento;
- d)Sejam adotadas as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 26.º e nos artigos 33.º a 35.º
- 3 -As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público em baixa devem tendencialmente disponibilizar, por rede fixa ou outros meios, incluindo fontanários que sejam origem única, água própria para consumo humano devidamente controlada, em qualidade e em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população servida na sua área geográfica de influência.
- 4 -As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público devem fazer a avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução de perdas de água, utilizando o método a definir pela ERSAR, tendo em conta os aspetos relevantes nos domínios da saúde pública, ambientais, técnicos e económicos.
- 5 -A informação necessária à avaliação referida do número anterior é reportada pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, no Módulo da Qualidade de Serviço do Portal ERSAR, no âmbito do ciclo anual da avaliação da qualidade do serviço.
Artigo 7.º — Obrigações gerais das entidades responsáveis
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023