Altera o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 11/2023, de 10 de fevereiro, 104/2023, de 17 de novembro, e 99/2024, de 3 de dezembro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
O artigo 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 289.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)31 de dezembro de 2027, no caso de clientes finais com consumos em BTN > 20,7 kVA e de clientes finais com consumos em BTN ≤ 20,7 kVA.
- 2 -[...]
- 3 -Até ao final do prazo referido na alínea b) do n.º 1, os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de BTN, nos termos da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 15 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118966081