- 1 -O valor que a direcção das caixas atribui aos prédios depois de deduzido o do ónus será inscrito no boletim que lhes corresponder, o qual, depois de datado e assinado pelos directores ou seus delegados e registado na caixa, será enviado, para efeitos da sua aprovação e registo, à Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, ao organismo central coordenador das caixas ou, na falta deste, à entidade que o Banco de Portugal determinar.
- 2 -O boletim a que se refere o número anterior será acompanhado de todos os documentos em que o cálculo do valor do prédio se tiver baseado, bem como de fotocópia da caderneta predial actualizada ou de certidões que a substituam, devendo, na falta destas, ser o boletim visado pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial.
- 3 -A entidade competente nos termos do n.º 1 procederá ao devido exame, verificando o cumprimento das disposições legais aplicáveis e a exactidão dos cálculos e, achando-os conformes, aprová-los-á, lavrando o registo e comunicando às caixas o crédito por elas constituído.
- 4 -Caso sejam encontradas insuficiências ou desconformidades que obstem à aprovação, as caixas serão convidadas a prestar esclarecimentos ou informações complementares ou a corrigir os cálculos.
Artigo 5.º — (Aprovação e registo)
Vigente desde: 07/04/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1981