Estabelece normas sobre a aplicação do crédito social das caixas de crédito agrícola mútuo
(Crédito social)
O crédito social de uma caixa de crédito agrícola mútuo é o valor limite para o montante de capitais alheios que poderá receber por empréstimo ou depósito.
(Determinação do crédito social)
(Valor dos prédios)
(Ónus sobre os prédios)
Os prédios oferecidos pelos sócios para inscrição no crédito social deverão estar isentos de hipoteca e ao seu valor será deduzido o do ónus que sobre eles recaia, calculado nos termos das alíneas c), d), e) e f) do artigo 603.º do Código de Processo Civil e da demais legislação aplicável.
(Aprovação e registo)
(Limites das operações passivas)
(Responsabilidade dos directores das caixas)
(Fiscalização)
Todas as caixas enviarão mensalmente à entidade referida no artigo 5.º os elementos que sejam por esta julgados necessários para a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma.
(Direito anterior)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.