- 1 -A infracção ao disposto no artigo 6.º constituirá os directores das caixas e seus delegados que tenham autorizado tais operações em responsáveis pessoal e solidariamente pela integral regularização da situação, em prazo que não poderá exceder noventa dias, e pelo pagamento das indemnizações a que haja lugar.
- 2 -Os directores das caixas e seus delegados que culposamente contribuírem, por acto ou omissão, para a fixação de valor manifestamente superior ao real para os prédios avaliados nos termos do artigo 3.º serão pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos causados à caixa ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou estatutária a que houver lugar.
Artigo 7.º — (Responsabilidade dos directores das caixas)
Vigente desde: 07/04/1981
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Em vigor desde 07/04/1981