- 1 -Recebidos os pareceres previstos no n.º 5 do artigo anterior, ou decorridos os respectivos prazos, a câmara municipal procede à abertura de inquérito público.
- 2 -O inquérito público consiste na recolha de observações sobre as disposições dos planos municipais, na sequência da exposição destes em locais acessíveis ao público, na sede do município e das juntas de freguesia a que respeita.
- 3 -O inquérito é aberto através de editais nos locais de estilo e mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional.
- 4 -Nos avisos e editais indica-se o período do inquérito, os locais onde se encontram expostos os planos e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões.
- 5 -O período de inquérito público e de exposição dos planos, a anunciar com a antecedência mínima de 8 dias, não pode ser inferior a 30 dias.
- 6 -Findo o período inquérito público, a câmara municipal pondera os resultados deste antes de submeter os planos à assembleia municipal para aprovação.
- 7 -É aplicável aos planos municipais significativamente alterados no seguimento de inquérito público o disposto no artigo 13.º no tocante à necessidade de pareceres, podendo a câmara municipal limitar a realização de novas consultas às entidades interessadas em função da natureza ou da área sobre a qual incide a alteração, incluindo sempre nestas a comissão técnica ou a comissão de coordenação regional, consoante o caso.
Artigo 14.º — Inquérito público
Vigente desde: 02/03/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1990