Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território
Objecto
O presente diploma regula a elaboração, aprovação e ratificação dos planos municipais de ordenamento do território, abreviadamente designados por planos municipais.
Tipologia
Competência
Natureza jurídica
Os planos municipais têm a natureza de regulamento administrativo.
Princípios e objectivos gerais
Acompanhamento
1 - A Administração Central acompanha a elaboração dos planos municipais.
2 - O acompanhamento na elaboração dos planos municipais destina-se a:
a) Dinamizar o processo de elaboração;
b) Manter a câmara municipal informada dos actos da Administração Central que possam influenciar a análise e a adopção de soluções;
c) Facilitar o estabelecimento de consensos;
d) Apoiar a articulação com planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal;
e) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território.
3 - Tratando-se de plano de urbanização ou de pormenor, o acompanhamento é assegurado através da comissão de coordenação regional, nas condições a fixar por despacho do MPAT e mediante solicitação da câmara municipal.
4 - A elaboração de um plano director municipal impõe sempre a constituição de uma comissão técnica integrada por representantes da comissão de coordenação regional, que preside, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e de outros serviços cuja participação seja aconselhada pelo âmbito do plano.
5 - A composição da comissão técnica é acordada entre a câmara municipal, a comissão de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, nos 30 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 9.
A referida composição fica sujeita à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, depois de obtida a concordância dos membros do Governo que superintendam nos restantes serviços intervenientes, cabendo a estes designar os seus representantes, a solicitação da comissão de coordenação regional.
7 - As deliberações da comissão técnica são tomadas pela maioria dos membros que a integram, tendo o presidente voto de qualidade.
8 - Os serviços representados na comissão técnica devem manter informados os respectivos ministros das deliberações da comissão, em especial quando a orientação do seu próprio serviço não fizer vencimento.
9 - Para os efeitos previstos no presente artigo, cabe à câmara municipal dar conhecimento à comissão de coordenação regional e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território do teor da deliberação que haja determinado a elaboração dos planos municipais, devendo a comissão técnica estar constituída no prazo máximo de 90 dias a contar da referida deliberação.
Medidas preventivas
Normas provisórias
Conteúdo dos planos
Elementos fundamentais dos planos
Elementos complementares dos planos
Elementos anexos aos planos
Pareceres
Inquérito público
Aprovação
Para efeitos de aprovação, os planos municipais são acompanhados dos seguintes elementos:
Ratificação
Registo
Publicação
Revisão
Alteração
Suspensão
Consulta pelo público
Violação de plano
Classificação da ilegalidade
O licenciamento de obras em violação de plano municipal plenamente eficaz constitui ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 85/89, de 9 de Setembro.
Coimas
Embargo e demolição
Prosseguimento dos trabalhos
O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do artigo anterior constitui crime de desobediência nos termos do disposto no artigo 388.º do Código Penal.
Uso dominante do solo
Equiparações
São estabelecidas as seguintes equiparações dos planos existentes à data de entrada em vigor do presente diploma:
Planos em vigor
Regime transitório
Expropriações
Aplicação
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, bem como os respectivos diplomas complementares, e os n.os 2 a 7 do artigo 6.º e, no que respeita a planos de pormenor, os n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.