- 1 -Estão sujeitos a ratificação:
- a)Os planos directores municipais;
- b)Os planos de urbanização, quando falte plano director municipal plenamente eficaz;
- c)Os planos de pormenor, quando falte plano director municipal ou plano de urbanização plenamente eficaz;
- d)Os planos de urbanização e os planos de pormenor, quando não se conformem com planos municipais ratificados;
- e)Os planos de urbanização e os planos de pormenor, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 19.º, relativo à revisão dos planos municipais.
- 2 -A ratificação destina-se a verificar a conformidade do plano municipal aprovado:
- a)Com as disposições legais e regulamentares vigentes, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional e áreas protegidas;
- b)Com outros planos municipais plenamente eficazes, incluindo a sua adequada articulação;
- c)Com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, incluindo a sua adequada articulação.
- 3 -A ratificação pode ser parcial.
- 4 -A ratificação ou a sua recusa são notificadas à respectiva câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data em que o acto foi praticado.
- 5 -A obtenção da ratificação é promovida pela câmara municipal nos 30 dias subsequentes à aprovação pela assembleia municipal, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, que informa e submete o processo ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o processo é instruído com os elementos referidos no artigo 15.º e com cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal na parte que respeita à aprovação.
- 7 -Entre a data de recepção do processo na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a data da ratificação não pode mediar um período superior a 90 dias, no caso de plano director municipal e de plano de urbanização, e de 60 dias, nos restantes casos.
- 8 -Os pareceres previstos no n.º 4 do artigo 3.º são emitidos no prazo de 15 dias, interpretando-se a sua não emissão como parecer favorável.
- 9 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao estabelecimento de medidas preventivas e de normas provisórias e a alteração e suspensão de planos.
Artigo 16.º — Ratificação
Vigente desde: 02/03/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1990