- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, as disposições de um plano municipal podem ser total ou parcialmente suspensas:
- a)Mediante decreto-lei, em casos excepcionais e de reconhecido interesse supramunicipal;
- b)Mediante deliberação da assembleia municipal, precedendo proposta da câmara municipal, quando estejam em causa unicamente interesses municipais.
- 2 -A suspensão é sempre fundamentada, identifica as disposições ou áreas abrangidas, no caso de suspensão parcial, e fixa o seu prazo de vigência.
- 3 -Quando esteja em causa plano municipal ratificado, a sua suspensão nos termos da alínea b) do n.º 1 está sujeita a ratificação.
- 4 -À suspensão, nos termos da alínea b) do n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 18.º, quanto a registo e publicação, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º — Suspensão
Vigente desde: 02/03/1990
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Em vigor desde 02/03/1990