- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, em casos que considere de relevante interesse público, determinar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem plano municipal plenamente eficaz.
- 2 -As obras de demolição referidas no número anterior não carecem de licença municipal.
- 3 -As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, donde conste, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o montante da dívida.
- 4 -A cobrança é efectuada através do competente tribunal, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
- 5 -A ordem de embargo ou de demolição é objecto de registo na conservatória do registo predial competente, mediante comunicação pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território do despacho que os determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.
Artigo 26.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 02/03/1990
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Em vigor desde 02/03/1990