- 1 -A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal e com parecer da comissão técnica ou da comissão de coordenação regional, consoante os casos, pode estabelecer normas provisórias para a ocupação, uso e transformação do solo em toda ou em parte das áres a abranger por planos municipais em elaboração, quando o estado dos trabalhos seja de modo a possibilitar a sua adequada fundamentação.
- 2 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da recepção do respectivo pedido, interpretando-se a sua não emissão como nada havendo a opor.
- 3 -A assembleia municipal, ao estabelecer as normas provisórias, fixa também o prazo da sua vigência, que não pode exceder dois anos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas provisórias caducam com a entrada em vigor dos planos a que respeitam, bem como com a entrada em vigor de qualquer outro plano na área que tal plano com elas tenha em comum.
- 5 -Com a entrada em vigor das normas provisórias caducam as medidas preventivas, se as houver, e ficam automaticamente alteradas, durante a sua vigência, as disposições de qualquer plano municipal, na parte abrangida por essas normas.
- 6 -As normas provisórias, quando estejam relacionadas com a elaboração de planos municipais que careçam de ratificação ou alterem disposições de plano municipal ratificado, estão sujeitas a ratificação nos termos do artigo 16.º
- 7 -Aplica-se às normas provisórias o disposto nos artigos 17.º e 18.º, sobre registo e publicação, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º — Normas provisórias
Vigente desde: 02/03/1990
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Em vigor desde 02/03/1990