- 1 -Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma e suas disposições regulamentares, bem como às determinações zootécnicas e hígio-sanitárias, que, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, sejam emitidas pelo IPPAA e pelas direcções regionais de agricultura constituem contra-ordenações puníveis, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.
- 2 -A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
- 3 -As sanções acessórias previstas nos artigos 21.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são aplicáveis às contra-ordenações atrás referidas.
Artigo 8.º — Penalidades
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996