Estabelece o procedimento a adoptar pelo Estado relativamente à concessão de auxílios à Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e à Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., no âmbito da Decisão n.º 3855/91/CECA
Objecto
O Estado, mediante o procedimento estabelecido neste diploma, poderá conceder à Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e à Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., no âmbito do Código de Ajudas à Siderurgia, aprovado pela Decisão n.º 3855/91/CECA, auxílios até ao montante de 3,155 milhões de contos, como comparticipação em 50% nas despesas suportadas pelas empresas com indemnizações pagas a trabalhadores desempregados ou pré-reformados desde 1 de Janeiro de 1993, no quadro do Plano Estratégico de Reestruturação Global da Siderurgia Nacional.
Procedimento
Cobertura de encargos
Os encargos resultantes do presente diploma são assegurados por verbas inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Rodrigues Pereira Penedos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.