- 1 -A Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., e a comissão liquidatária da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., enviam trimestralmente à Direcção-Geral do Tesouro as listagens dos trabalhadores que cessaram os contratos de trabalho com a empresa, ficando em situação de desemprego ou pré-reforma, com indicação das respectivas indemnizações de saída.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro paga às empresas as verbas correspondentes a 50% do valor da diferença entre o montante total das indemnizações pagas aos trabalhadores, devidamente comprovado, e as correspondentes comparticipações da CECA e do Estado ao abrigo da Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro.
- 3 -A Inspecção-Geral de Finanças e a Comissão Técnica Interministerial da Convenção Bilateral CECA verificarão os valores referidos no número anterior, no âmbito das suas competências.
Artigo 2.º — Procedimento
Vigente desde: 03/04/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1997