- 1 -Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento.
- 2 -A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e do Ministro de Estado e das Finanças.
- 3 -A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009