Os montantes das senhas de presença que se encontrem fixados, por acto administrativo ou normativo, em percentagens ou fracções de um qualquer factor, designadamente do valor do anterior índice 100 da tabela remuneratória das carreiras de regime geral do funcionalismo público, são convertidos para o seu actual montante pecuniário.
Artigo 17.º — Montantes das senhas de presença
Vigente desde: 24/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2009