Os procedimentos relativos ao recrutamento de pessoal nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização.
Artigo 18.º — Recrutamento de pessoal na Administração Pública
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009