- 1 -O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.
- 2 -A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 23.º — Contratação plurianual de despesas
Vigente desde: 24/03/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/03/2009