- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.
- 2 -São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior.
Artigo 24.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 24/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2009