- 1 -Ficam adicionalmente cativos, nas alíneas especificadas no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 25 % das dotações totais inscritas para 2009 dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, com as excepções previstas no n.º 7 do referido artigo 2.º
- 2 -A cativação das verbas referidas no número anterior e no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
- 3 -Os cativos previstos na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e os determinados no presente decreto-lei devem ser obrigatoriamente registados no sistema informático no prazo máximo de 15 dias após a data de publicação do presente decreto-lei.
- 4 -A descativação das verbas só pode realizar-se mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em função da evolução da execução orçamental, por razões excepcionais fundamentadas por despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
Artigo 3.º — Cativações
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009