- 1 -Ficam sujeitas, em 2009, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
- a)Destinadas a remunerações certas e permanentes, prémios de desempenho, adicional à remuneração, indemnizações por cessação de contratos, segurança social, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;
- b)Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
- c)Referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados;
- d)Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;
- e)Destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- f)De valor anual não superior a (euro) 12 000;
- g)Relativas a reforços e inscrições;
- h)Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- i)Destinadas ao pagamento de bolsas e custos de formação avançada e inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e desenvolvimento (I&D) inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
- j)Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
- l)Transferências previstas nos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
- m)Destinadas ao pagamento de quotizações internacionais;
- n)Transferências previstas no n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
- 2 -Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000 por duodécimo.
- 3 -Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, em situações excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
- 4 -Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009