- 1 -As alterações orçamentais da competência do Governo, nos termos do disposto nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e as respectivas competências de autorização são enunciadas no anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -As alterações orçamentais previstas no n.º 1 do artigo 173.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, quando abranjam apenas o respectivo ministério, ou do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e do Ministro de Estado e das Finanças quando envolvam mais de um ministério.
- 3 -As alterações orçamentais que envolvam aumento de despesa, financiada com contrapartida em activos financeiros, passivos financeiros ou saldo da gerência anterior, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e do Ministro de Estado e das Finanças.
- 4 -As alterações orçamentais respeitantes a aumento da despesa com compensação em receita, não enquadráveis no número anterior, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
- 5 -As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 0101 e 0103 desde que estas registem necessidades de financiamento e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.
- 6 -Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, as receitas próprias podem ser reafectadas dentro do mesmo capítulo ou entre capítulos diferentes quando pertençam ao mesmo programa orçamental.
- 7 -As alterações orçamentais da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., que envolvam verbas inscritas em rubricas de transferências para serviços e fundos autónomos e para instituições privadas sem fins lucrativos, no âmbito de financiamentos concedidos por aquela Fundação, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
- 8 -As alterações orçamentais são objecto de registo, por parte dos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, logo após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço de dotações da despesa depois de inscrito o respectivo reforço da receita, no caso de créditos especiais, ou depois de efectuada a correspondente anulação, nos casos de gestão flexível.
- 9 -Às situações não previstas nos números anteriores é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
Artigo 5.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009