O disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, introduzido pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é igualmente aplicável aos institutos públicos sem autonomia financeira.
Artigo 77.º — Contribuições para a CGA, I. P.
Vigente desde: 24/03/2009
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