- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1987 é garantida aos trabalhadores por conta de outrem a remuneração mínima mensal de 25200$00, sujeita aos condicionalismos e com as reduções constantes das disposições seguintes.
- 2 -A remuneração mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês, com excepção dos seguintes:
- a)Prémios de rendimento individuais ou colectivos;
- b)Comissões sobre vendas e outros prémios de produção;
- c)Ajudas de custo, subsídios de refeição ou subsídios de deslocação, na parte excedente aos montantes fixados para a função pública;
- d)Gratificações que, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, devem considerar-se elemento integrante da remuneração, independentemente de quem as atribua, desde que se verifique a existência de regras precisas da sua atribuição individualizada.
- 3 -No montante da remuneração mínima mensal garantida é incluído o valor da alimentação, alojamento e outras prestações em espécie cuja atribuição seja emergente do contrato de trabalho e que, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, estejam incluídas no conceito de remuneração.
- 4 -O valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da remuneração mínima mensal estabelecida no n.º 1 ou determinada por aplicação das percentagens de redução a que se refere o n.º 6:
- a)35% para a alimentação completa;
- b)15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal;
- c)12% para o alojamento do trabalhador;
- d)2000$00 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
- e)50% para o total das prestações em espécie fornecidas pela entidade patronal.
- 5 -O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado, sempre que se verifique a revisão do salário mínimo nacional, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação.
- 6 -O valor da remuneração mínima mensal garantida sofre as reduções constantes das disposições seguintes, relacionadas com o sector económico em que o trabalho é prestado, com a idade e qualificação profissional do trabalhador, com a sua aptidão para o trabalho e com a dimensão e aumento de encargos da entidade patronal.
- 7 -O valor efectivo da remuneração mínima mensal garantida é sempre arredondado para a centena de escudos mais próxima.
Artigo 1.º — Remuneração mínima mensal garantida
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 09/02/1987 a 27/03/2021