Remuneração mínima mensal garantida
- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1987 é garantida aos trabalhadores por conta de outrem a remuneração mínima mensal de 25200$00, sujeita aos condicionalismos e com as reduções constantes das disposições seguintes.
- 2 -A remuneração mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês, com excepção dos seguintes:
- a)Prémios de rendimento individuais ou colectivos;
- b)Comissões sobre vendas e outros prémios de produção;
- c)Ajudas de custo, subsídios de refeição ou subsídios de deslocação, na parte excedente aos montantes fixados para a função pública;
- d)Gratificações que, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, devem considerar-se elemento integrante da remuneração, independentemente de quem as atribua, desde que se verifique a existência de regras precisas da sua atribuição individualizada.
- 3 -No montante da remuneração mínima mensal garantida é incluído o valor da alimentação, alojamento e outras prestações em espécie cuja atribuição seja emergente do contrato de trabalho e que, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, estejam incluídas no conceito de remuneração.
- 4 -O valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da remuneração mínima mensal estabelecida no n.º 1 ou determinada por aplicação das percentagens de redução a que se refere o n.º 6:
- a)35% para a alimentação completa;
- b)15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal;
- c)12% para o alojamento do trabalhador;
- d)2000$00 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
- e)50% para o total das prestações em espécie fornecidas pela entidade patronal.
- 5 -O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado, sempre que se verifique a revisão do salário mínimo nacional, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação.
- 6 -O valor da remuneração mínima mensal garantida sofre as reduções constantes das disposições seguintes, relacionadas com o sector económico em que o trabalho é prestado, com a idade e qualificação profissional do trabalhador, com a sua aptidão para o trabalho e com a dimensão e aumento de encargos da entidade patronal.
- 7 -O valor efectivo da remuneração mínima mensal garantida é sempre arredondado para a centena de escudos mais próxima.
Remuneração mínima horária garantida
- 1 -Para determinação da remuneração mínima devida nas situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia utiliza-se a remuneração mínima horária garantida, determinada segundo a fórmula:
Rmhg = (Rmmg x 12 (meses))/(52 (semanas) x n)
em que n significa o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador está legal ou convencionalmente sujeito.
- 2 -Sempre que o horário semanal do trabalhador seja de duração variável, atender-se-á ao seu valor médio anual.
Reduções por sector económico
- 1 -Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária (CAE 1110.0.0 a 1220.0.0), excluindo as respectivas indústrias complementares, a remuneração mínima mensal garantida é de 22400$00.
- 2 -Nos serviços domésticos não fornecidos por empresas que desse fornecimento façam actividade social (CAE 9530.0.0), a remuneração mínima mensal garantida é de 17500$00.
- 3 -Nas actividades de natureza artesanal, a remuneração mínima garantida é fixada por referência ao valor estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e Segurança Social e dos ministros com especial intervenção na conservação e desenvolvimento das mesmas actividades, podendo o mesmo despacho conjunto estabelecer outros critérios de determinação da remuneração.
Reduções relacionadas com o trabalhador
- 1 -A remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º ou determinada para os sectores económicos referidos no artigo 3.º sofre as seguintes reduções relativas ao trabalhador:
- a)Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas - 20%;
- b)Praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas não abrangidos pelas alíneas a) ou b) e de idade inferior a 25 anos - 20%;
- c)Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente ao grau de desvalorização, se superior a 10%, mas não podendo resultar redução superior a 50%.
- 2 -A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
- 3 -O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.
- 4 -As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de a trabalho igual dever corresponder salário igual.
- 5 -As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de 'a trabalho igual dever corresponder salário igual', cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores colocados na situação prevista na alínea a) do n.º 1 e abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.
Redução relativa à dimensão da entidade patronal
- 1 -As entidades patronais dos sectores não excepcionados no artigo 3.º cujo quadro de pessoal não exceda cinco trabalhadores podem aplicar a remuneração mínima estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Os valores resultantes do regime estabelecido no artigo 4.º não são abrangidos pelo disposto na primeira parte do número anterior.
Redução relativa ao aumento de encargos da entidade patronal
- 1 -A entidade patronal que empregue 6 a 50 trabalhadores por conta de outrem, não pertencente aos sectores a que se refere o artigo 3.º, pode ser isenta do cumprimento da remuneração mínima estabelecida no artigo 1.º se, por aplicação desta, sofrer um aumento de encargos mensais com retribuições percentualmente superior a 80% do índice de actualização do valor da remuneração mínima garantida.
- 2 -A determinação do aumento percentual de encargos atende ao valor das remunerações efectivas praticadas em 31 de Dezembro do ano anterior ao início da aplicação da remuneração mínima garantida, desde que respeitem os mínimos legais, convencionais ou decorrentes de autorização administrativa, e ao valor da nova remuneração mínima garantida, conjugada com remunerações de valor superior obrigatórias por força de convenção ou outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -Sempre que as remunerações efectivas incluam remuneração em espécie ou sejam integradas de parte variável, serão estas partes componentes consideradas, calculando-se a parte variável nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 84.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.
- 4 -a) O requerimento de isenção será apresentado na Direcção-Geral do Trabalho (DGT), do Ministério do Trabalho e Segurança Social, no prazo de 60 dias contados do início da aplicação da nova remuneração mínima garantida ou da publicação do diploma que a consagra, se posterior, com indicação da actividade económica exercida, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis e do quadro de pessoal reportado a 31 de Dezembro (nomes, datas de nascimento, classificação profissional, eventuais reduções de capacidade para o trabalho e seu grau, remunerações praticadas, com discriminação das partes a que se refere o n.º 3, período normal de trabalho semanal).
- b)Os requerimentos serão documentados com cópia da folha de retribuições apresentada no centro regional de segurança social respeitante ao mês de Dezembro anterior, do mapa ou mapas de horário de trabalho, da comunicação de deferimento do requerimento de isenção relativo ao ano anterior, se houver, do contrato escrito ou documento de que conste integrar algum ou alguns trabalhadores qualquer das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e demais documentos tidos por relevantes.
- 5 -A decisão proferida sobre o requerimento de isenção será comunicada ao requerente no prazo de 90 dias contados da sua apresentação.
- 6 -A entidade patronal deve afixar nos locais de trabalho, durante 30 dias, aviso de que requereu isenção, bem como cópia da comunicação da decisão proferida pelo director-geral do Trabalho.
- 7 -Até à notificação da decisão a que se referem os n.os 5 e 6, a entidade patronal fica obrigada a praticar uma remuneração não inferior a 90% do valor estabelecido no artigo 1.º, salvo nos casos em que, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por outro motivo, esteja ou venha a estar obrigada a valores superiores e naqueles em que pratique reduções nos termos estabelecidos no artigo 4.º
- 8 -No caso de deferimento do pedido, a entidade patronal fica obrigada ao cumprimento das remunerações resultantes da aplicação do estabelecido no número anterior.
- 9 -Em caso de indeferimento, a entidade patronal fica obrigada, salvo acordo com os interessados que estabeleça prazo superior, a regularizar as diferenças no prazo máximo de 60 dias, sempre acrescidas de um juro de mora de 5%.
Eficácia das reduções previstas nos artigos 5.º e 6.º
- 1 -A redução da remuneração mínima garantida nos termos do artigo 5.º cessa a partir do mês seguinte àquele em que o quadro de pessoal da entidade patronal passe a ser de seis ou mais trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -A redução nos termos do artigo 6.º mantém-se até à entrada em vigor de novo valor, em substituição do estabelecido no artigo 1.º
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 pode a entidade patronal, no prazo de 30 dias, requerer isenção do cumprimento da remuneração mínima garantida, se vier a ficar na situação mencionada no n.º 1 do artigo 6.º, aplicando-se o disposto no mesmo artigo 6.º
Regiões autónomas
- 1 -Nas regiões autónomas, os requerimentos a que se refere o artigo 6.º serão decididos nos órgãos de governo próprios, os quais informarão, até 31 de Julho de cada ano, a DGT das isenções concedidas.
- 2 -As isenções concedidas por aplicação do n.º 3 do artigo 7.º serão comunicadas à DGT no prazo de 30 dias.
Actualização da remuneração mínima garantida
- 1 -Os valores da remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem ser revistos anualmente.
- 2 -A revisão dos valores a que se refere o número anterior terá em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços e ao grau de desenvolvimento dos sectores económicos, mas tendo sempre por objectivo a redução das diferenciações existentes e gradual uniformização de valores.
- 3 -Podem também ser revistas as percentagens de redução estabelecidas nas diversas disposições do presente diploma.
- 4 -As decisões a tomar nos termos dos números anteriores serão sempre precedidas de consulta ao CPCS.
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 5 do artigo 4.º
- 3 -A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
- 4 -Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
- 5 -As entidades patronais que, para obtenção da redução a que se refere o artigo 6.º, indicarem elementos ou valores falsos que sejam determinantes do deferimento da pretensão serão punidas com coima a fixar entre 20000$00 e o limite máximo previsto no n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 e do juro de mora fixado no n.º 9 do artigo 6.º
- 6 -A aplicação das coimas é da competência da Inspecção-Geral. do Trabalho, com observância do processo regulado no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
- 7 -O produto das coimas reverterá para o centro regional de segurança social respectivo, que assegurará o pagamento aos trabalhadores prejudicados das remunerações cobradas nos termos do n.º 3.
Disposições gerais e transitórias
- 1 -Aos trabalhadores cuja remuneração inclua o fornecimento de habitação para o agregado familiar, da aplicação do valor previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º não pode resultar o agravamento da dedução praticada em 31 de Dezembro de 1986 para mais do dobro.
- 2 -Nos anos seguintes, e até ao encontro de valores, o montante da dedução a praticar será o resultante da soma do valor a que se refere o número anterior com o determinado nos termos do n.º 5 do artigo 1.º
- 3 -As entidades patronais com mais de 50 trabalhadores por conta de outrem que em 1986 tenham obtido isenção da remuneração mínima mensal garantida nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, e que em 1987 se encontrem na situação descrita nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º poderão requerer isenção da aplicação da remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º, seguindo-se o processo previsto no mesmo artigo 6.º
- 4 -Neste caso, o valor a praticar, a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo 6.º, será de 95%.
- 5 -Sempre que da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º resultar para um trabalhador valor inferior a um acréscimo de 6% sobre a remuneração mínima que em 1986 lhe era legalmente devida, prevalecerá o valor resultante daquele acréscimo.
- 6 -O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições que em 1 de Janeiro de 1987 regulamentem as mesmas matérias.
Produção de efeitos e revogação de disposições anteriores
- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
- 2 -Com a sua aplicação ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre a matéria regulada, designadamente os Decretos-Leis n.os 440/79, de 6 de Novembro, e 10/86, de 17 de, Janeiro.