Artigo 2.º
Remuneração mínima horária garantida
Redação registada como em vigor em 09/02/1987.
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- 1 -Para determinação da remuneração mínima devida nas situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia utiliza-se a remuneração mínima horária garantida, determinada segundo a fórmula:
Rmhg = (Rmmg x 12 (meses))/(52 (semanas) x n)
em que n significa o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador está legal ou convencionalmente sujeito.
- 2 -Sempre que o horário semanal do trabalhador seja de duração variável, atender-se-á ao seu valor médio anual.