- 1 -Para determinação da remuneração mínima devida nas situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia utiliza-se a remuneração mínima horária garantida, determinada segundo a fórmula:
Rmhg = (Rmmg x 12 (meses))/(52 (semanas) x n)
em que n significa o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador está legal ou convencionalmente sujeito.
- 2 -Sempre que o horário semanal do trabalhador seja de duração variável, atender-se-á ao seu valor médio anual.
Artigo 2.º — Remuneração mínima horária garantida
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 09/02/1987 a 27/03/2021