- 1 -Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária (CAE 1110.0.0 a 1220.0.0), excluindo as respectivas indústrias complementares, a remuneração mínima mensal garantida é de 22400$00.
- 2 -Nos serviços domésticos não fornecidos por empresas que desse fornecimento façam actividade social (CAE 9530.0.0), a remuneração mínima mensal garantida é de 17500$00.
- 3 -Nas actividades de natureza artesanal, a remuneração mínima garantida é fixada por referência ao valor estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e Segurança Social e dos ministros com especial intervenção na conservação e desenvolvimento das mesmas actividades, podendo o mesmo despacho conjunto estabelecer outros critérios de determinação da remuneração.
Artigo 3.º — Reduções por sector económico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 09/02/1987 a 27/03/2021