Artigo 5.º
Redução relativa à dimensão da entidade patronal
Redação registada como em vigor em 09/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades patronais dos sectores não excepcionados no artigo 3.º cujo quadro de pessoal não exceda cinco trabalhadores podem aplicar a remuneração mínima estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Os valores resultantes do regime estabelecido no artigo 4.º não são abrangidos pelo disposto na primeira parte do número anterior.