- 1 -As entidades patronais dos sectores não excepcionados no artigo 3.º cujo quadro de pessoal não exceda cinco trabalhadores podem aplicar a remuneração mínima estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Os valores resultantes do regime estabelecido no artigo 4.º não são abrangidos pelo disposto na primeira parte do número anterior.
Artigo 5.º — Redução relativa à dimensão da entidade patronal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 09/02/1987 a 27/03/2021