- 1 -Nas regiões autónomas, os requerimentos a que se refere o artigo 6.º serão decididos nos órgãos de governo próprios, os quais informarão, até 31 de Julho de cada ano, a DGT das isenções concedidas.
- 2 -As isenções concedidas por aplicação do n.º 3 do artigo 7.º serão comunicadas à DGT no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º — Regiões autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 09/02/1987 a 27/03/2021