Artigo 8.º
Regiões autónomas
Redação registada como em vigor em 09/02/1987.
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- 1 -Nas regiões autónomas, os requerimentos a que se refere o artigo 6.º serão decididos nos órgãos de governo próprios, os quais informarão, até 31 de Julho de cada ano, a DGT das isenções concedidas.
- 2 -As isenções concedidas por aplicação do n.º 3 do artigo 7.º serão comunicadas à DGT no prazo de 30 dias.