Compete à escola propor a organização de ofertas de enriquecimento da formação obtida pelos diplomados do ensino secundário, visando, consoante os casos, a obtenção de uma qualificação profissional de nível III ou o prosseguimento de estudos.
Artigo 16.º — Enriquecimento das formações secundárias
Vigente desde: 18/01/2001