- 1 -Consideram-se como tendo concluído o ensino secundário os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e áreas curriculares do plano de estudo do respectivo curso e, ainda, no caso dos cursos tecnológicos, aprovação na prova de aptidão tecnológica.
- 2 -Aos alunos que concluam um curso geral do ensino secundário é passado o respectivo diploma pelo órgão de direcção executiva da escola, no qual deve ser especificado o curso concluído, a classificação final obtida e o trabalho ou trabalhos desenvolvidos no âmbito da área de projecto.
- 3 -Aos alunos que concluam um curso tecnológico do ensino secundário é passado o respectivo diploma pelo órgão de direcção executiva da escola, no qual deve ser especificado o curso concluído, a classificação final obtida e o trabalho apresentado na prova de aptidão tecnológica, bem como um certificado de qualificação profissional de nível III, referindo a especificação frequentada.
- 4 -A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de direcção executiva da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais podem discriminar as disciplinas e áreas curriculares concluídas e respectivas classificações, assim como a eventual realização de estágio profissional.
Artigo 15.º — Conclusão e certificação do ensino secundário
Vigente desde: 18/01/2001