- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de:
- a)2002-2003 no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
- b)2003-2004 no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
- c)2004-2005 no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
- 2 -Os mecanismos de transição para os planos de estudo aprovados na sequência da entrada em vigor do presente diploma são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 20.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 18/01/2001