- 1 -Os alunos que se matriculem no 10.º ano de escolaridade, a partir do ano lectivo de 2002-2003, não tendo frequentado duas línguas estrangeiras no ensino básico e que, pelo plano de estudos do curso que pretendam frequentar, não estejam sujeitos à matrícula a uma língua estrangeira na componente de formação específica, no caso dos cursos gerais, ou na componente de formação científico-tecnológica, no caso dos cursos tecnológicos, devem inscrever-se, na componente de formação geral, a uma língua estrangeira de iniciação, a qual faz parte integrante dos seus planos de estudo.
- 2 -Os alunos nas condições referidas no número anterior podem, ainda, inscrever-se, a título facultativo, nos 10.º e 11.º anos de escolaridade, na língua estrangeira de continuação.
Artigo 21.º — Línguas estrangeiras
Vigente desde: 18/01/2001