- 1 -A garantia é válida até 31 de Janeiro de 2002.
- 2 -A data referida no número anterior poderá ser prorrogada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, que determinará a extensão temporal da renovação, bem como as suas condições, tendo em consideração a evolução das circunstâncias que justificaram a adopção desta medida excepcional.
Artigo 3.º — Duração
Vigente desde: 09/01/2002