- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal será a entidade responsável pela tramitação do processo de candidatura referida no artigo 5.º, incluindo o cálculo das taxas a pagar nos termos do artigo 7.º
- 2 -A manutenção ou a inclusão de um operador no âmbito do presente sistema de protecção, bem como as respectivas taxas, dependem de aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, que poderão delegar, mediante parecer do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 4.º — Análise técnica de candidaturas
Vigente desde: 09/01/2002