- 1 -O prestador intermediário de serviços que prossiga apenas a actividade de transmissão de informações em rede, ou de facultar o acesso a uma rede de comunicações, sem estar na origem da transmissão nem ter intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários, é isento de toda a responsabilidade pelas informações transmitidas.
- 2 -A irresponsabilidade mantém-se ainda que o prestador realize a armazenagem meramente tecnológica das informações no decurso do processo de transmissão, exclusivamente para as finalidades de transmissão e durante o tempo necessário para esta.
Artigo 14.º — Simples transporte
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2026
Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Original
Em vigor de 07/01/2004 a 19/04/2026