- 1 -O prestador intermediário de serviços de transmissão de comunicações em rede que não tenha intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários e respeite as condições de acesso à informação é isento de toda a responsabilidade pela armazenagem temporária e automática, exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de destinatários do serviço.
- 2 -Passa, porém, a aplicar-se o regime comum de responsabilidade se o prestador não proceder segundo as regras usuais do sector:
- a)Na actualização da informação;
- b)No uso da tecnologia, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação.
- 3 -As regras comuns passam também a ser aplicáveis se chegar ao conhecimento do prestador que a informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado impossível ou ainda que um tribunal ou entidade administrativa com competência sobre o prestador que está na origem da informação ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso com exequibilidade imediata e o prestador não a retirar ou impossibilitar imediatamente o acesso.
Artigo 15.º — Armazenagem intermediária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2026
Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Original
Em vigor de 07/01/2004 a 19/04/2026